quarta-feira, 2 de julho de 2008

O blog de volta!

Olá amigos,

Tivemos problemas para "postar" novas informações e todos sabem disso.O bom é que isto é parte do passado e vocês ja podem voltar a visitar este espaço de troca de informações/mobilização diariamente.

Qualquer dúvida ou colaboração mandem para o email/msn da comissão :

comissaotjba@hotmail.com

abração

10 comentários:

Anônimo disse...

Rui por favor, faça uma lista dos concursados convocados do dia 09 de junho até hoje, pois ficamos sem estas informações,ok!!!

Anônimo disse...

Para o anonimo acima:

Que tal você fazer essa lista e mandar pro email da comissão prontinha, para que Ruy só tenha o trabalho de postar a notícia? É só você entrar no Diario Online de 9 de junho pra cá. Ou então entrar no orkut também, lá colocaram todas as nomeações desse período.

Ahhhhhh, faça outro favor para Ruy e seus demais companheiros: No blog, na seção nomeômetro, só consta o numero de nomeados até 8 de maio. Então, depois que vc fizer a lista dos recentes nomeados, informe a Ruy também quantos porcento foram nomeados para que ele atualize essa parte também.

Não precisa ter um hiper ultra mega conhecimento pra conseguir fazer isso não. O problema é o comodismo...

Anônimo disse...

Olá pessoal, gostaria de saber uanod vence esse concurso mesmo???? Quando vamos entrar com um mandado de segurança para garantir logo nosso DIREITO à posse. Abraços a todos vcs

Anônimo disse...

Alguém aqui sabe se já houve alguma mudança em relação ao entendimento de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem mera expectativa a ser nomeado, passando a ter direito subjetivo à nomeação?Ou apenas ocorreram decisões isoladas por parte do STJ garantido direito a aprovados.Poderiam esclarecer se O STJ pode decidir favorável a alguns e desfavorável a outros?
Alguém já entrou com MS baseado apenas no direito à nomeação?Obteve êxito?

Anônimo disse...

Não são mais decisões isoladas do STJ, já é quase uma jurisprudência dominante nesta corte, portanto, é muito difícil haver decisão contrária para candidatos. Dificilmente um juiz vai julgar contrariamente ao STJ, pois sabe que vai subir um Recurso Ordinário e sua decisão será desfeita. Logo, o entendimento dominante e reiterado hoje é de que há direito líquido e certo à nomeação e dificilmente alguém decidirá em contrário, e se decidir, o STJ derruba.

Anônimo disse...

Um dos últimos julgados: CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO.
É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes citados: RMS 15.420-PR; RMS 15.345-GO, DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 19.478-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008

Anônimo disse...

DJ 19.05.2008
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação
para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
2. Recurso provido.

Anônimo disse...

Outro dado importante é que o fim do prazo de nomeação NÃO ACARRETA PERDA DO DIREITO:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda
do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar
ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos
aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na
prestação jurisdicional.
Recurso conhecido e provido.

Anônimo disse...

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o
mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do
concurso, porquanto não se questiona atos da Administração
relacionados à realização do concurso público, mas sim atos
referentes à nomeação dos candidatos.

Anônimo disse...

E por aí vai......


DJ 03.03.2008 p. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE
CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o
candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas
previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à
posse.