quinta-feira, 28 de junho de 2007
JUSTIÇA DA BAHIA DETERMINA QUE A POLÍCIA FEDERAL PROMOVA A NOMEAÇÃO DE NOVOS AGENTES EM PORTO SEGURO
Postado por Menina de Ouro PCI com o auxílio indispensável dos Colaboradores. às 16:45 1 comentários
segunda-feira, 25 de junho de 2007
A HISTORINHA DAS DESIGNAÇÕES
A tentativa aqui é simplificar para que todos possam compreender. Portanto, vai se deixar um pouco a conversa técnica de lado... Vale a leitura, pois talvez você conheça alguém nessa situação. Vamos lá...
Em outra oportunidade, foi discutido que o aprovado em concurso teria a sua expectativa de nomeação (o “talvez seja nomeado”) transformada num verdadeiro direito à nomeação (o “vai ter de ser nomeado”) sempre que houvesse contratações temporárias para aquele cargo que ele deveria estar ocupando. Nesses casos, todos já sabem que, comprovando a existência de contratação ou renovação de contrato para o seu cargo após a sua aprovação, DEVERÃO ser nomeados e empossados. É obrigação mesmo, pois aí ficou demonstrada a necessidade de ocupação do cargo e não se justifica contratar ou renovar contrato com “concursado” apto para trabalhar. Dessa forma entendem hoje o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como foi visto, e a importância de saber o pensamento desses dois Tribunais mora no fato de que os recursos das decisões judiciais chegarão, no máximo, até eles.
Para as designações de servidores, que já se viu ser uma prática comum atualmente, é preciso tomar conhecimento de que elas também podem gerar o direito de ser nomeado (o “vai ter de ser nomeado”) e novamente quem ensina isso são aqueles dois Tribunais de que já falamos. Vamos supor que “Ambrosinalvisco”, “Brotoliravino” e “Cartinuano” estudaram muito e foram aprovados num concurso do Órgão AMAX em 1°, 2° e 3° lugares para o cargo de “Amassador de latinhas”. Extremamente alegres, eles comemoraram bastante e esperaram a nomeação e nada dela chegar. Depois de meses, tomaram conhecimento que, após as aprovações deles, o diretor da AMAX colocou para exercer a função de “Amassador de latas” um servidor que já pertencia aos quadros da AMAX e era ocupante do cargo de “Anotador”, além de se utilizar de dois outros funcionários, cedidos a AMAX pela prefeitura de Comensalândia, através de convênio, para trabalharem também na função de “Amassador de latas”. Indignados com essas ações da AMAX, os três amigos foram procurar os seus direitos, pois algo na mente deles dizia que aquilo estava errado. Então, resolveram “perguntar” a alguns Ministros do STJ o que eles achavam e a resposta foi com um caso bem, digamos, bem interessante:
“Ficou patente a aprovação do impetrante no concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça (f. 17), classificado em 3° lugar (f. 32); a existência original de duas vagas para o cargo (f. 15/16); o surgimento de mais duas vagas no transcurso do tempo (f. 20) e a designação de um Auxiliar Administrativo para exercer a função de Oficial de Justiça da comarca (f. 24), prática já reiterada, como noticiam os documentos de f. 20 a 23, em que a Juíza Terezinha Nunes Moura, Diretora do Fórum, comunica que a função vinha sendo exercida, também, por um Atendente Judiciário e um funcionário da Prefeitura, cedido ao Fórum”.
“No caso em apreço, o fato que vem convolar a expectativa em direito, como visto, é outro, diferente da nomeação de servidor temporário ou candidato pior classificado. Contudo, opera-se um remanejamento, de servidor de cargo estranho ao de Oficial de Justiça. Importante notar, com Celso Antônio Bandeira de Mello, que “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente (...)” (Curso de Direito Administrativo , Malheiros Editores, 2000, p. 233), de forma que cargos diferentes possuem competências, ou atribuições, diferentes. Tenho, então, que o fato de um Agente Administrativo ter sido designado para exercer funções de Oficial de Justiça, em 01.07.2000 (f. 24) (ao que se acrescem servidores de outros cargos e até outro órgão também funcionando como meirinhos - f. 20/23), ainda dentro do prazo de validade do concurso, que, segundo as informações da autoridade impugnada, expirou-se em 21.08.2000 (f. 32), tem força o bastante para garantir direito à nomeação de mais um indivíduo aprovado no certame (...)” RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.689 - PA
Alegres de escutarem isso do STJ, os amigos fizeram a mesma enquete ao STF que lhes respondeu com o caso de um Município que não queria nomear aprovados, mas teimava em usar gente de dentro e de fora nas mesmas funções:
O Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao aprovado dizendo que a “Administração Municipal que, deixando de proceder à nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar, designa servidores antigos, titulares de cargos diferentes, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado o candidato, além de contratar mão- de-obra externa para executar serviços também similares. Caracterização da necessidade do serviço. Direito do Impetrante à nomeação.”
A prefeitura inconformada recorreu e ouviu do STF que:
“A ora recorrente (prefeitura) ao firmar convênio com o SESI, terceirizando assim a prestação de serviços odontológicos, mormente na especialidade para a qual o ora recorrido foi aprovado, demonstrou a necessidade do preenchimento da vaga existente”. Portanto, tinha de nomear mesmo e o Tribunal que decidiu a favor do aprovado estava certo. (AI 604847 / MG - MINAS GERAIS).
Animados ao ouvirem as respostas, os três amigos chegaram à conclusão de que era hora de tomar uma medida. Talvez um mandado de segurança. Quem sabe? Em breve, postaremos quando, como e o porquê de usar o tal mandado de segurança. Mas essa é outra história e fica para depois.
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sábado, 23 de junho de 2007
ARRAIAL DAS NOMEAÇÕES
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sexta-feira, 22 de junho de 2007
Publicado no DPJ de hoje medida que objetiva obter um panorama dos servidores designados para atribuições diversas dos seus verdadeiros cargos
Postado por Menina de Ouro PCI com o auxílio indispensável dos Colaboradores. às 14:07 2 comentários
quinta-feira, 21 de junho de 2007
"FARINHA POUCA; MEU PIRÃO PRIMEIRO"
Créditos especiais ao colaborador Poeteiro que enviou uma reportagem com o link para publicação que inspirou essa postagem (posso não ter me feito entender no crédito, Poeteiro, mas você ajudou bastante!).
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O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS EM 2007 COBERTO PELA FOLHA. O DUPLO AUMENTO DE 2006 CRITICADO PELA OAB
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PUBLICADA HOJE NO DPJ UMA EXONERAÇÃO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO NA CAPITAL
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quarta-feira, 20 de junho de 2007
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVOS JUÍZES PARA OS JUIZADOS É DISCUTIDA NO TJ BA
Postado por Menina de Ouro PCI com o auxílio indispensável dos Colaboradores. às 13:10 4 comentários
DOS 90 DIAS PARA EXONERAR, JÁ SE FORAM 13: SERÁ O FIM DO NEPOTISMO NA BAHIA?
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STF E STJ A FAVOR DOS APROVADOS: PÍLULAS DE ESPERANÇA
Após os esforços para a aprovação em um concurso, nada mais natural que o “desejo de nomeação” invada o aprovado. Justo seria que todo o aprovado fosse efetivamente nomeado, contudo nem sempre é assim. Mas o que os tribunais dizem a favor dos aprovados? Como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm enfrentado essa questão? Ao contrário do que muitos podem pensar, aqui não há motivos para “choros”. Na verdade, há razões para o aumento na esperança dos aprovados. Principalmente, considerando-se a realidade do concurso para os juizados dos TJ BA. Realidade que aponta para a existência de contratos temporários impeditivos de nomeações. Sabe-se que o aprovado em concurso público possui somente expectativa de direito à nomeação. Isso significa que não há obrigação legal de nomear, apenas se garantindo que, havendo nomeação, a ordem de classificação dos aprovados deve ser observada. Ocorre que se existem contratações - ainda que temporárias - o que era uma pequena expectativa de ser nomeado, converte-se no direito de ter efetivamente a majestosa nomeação estampada no diário oficial. Só para exemplificar, em 08 de maio, o STJ julgou o Recurso Especial n° 631.674 – DF, decidindo pela nomeação e posse de TODOS “que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas oferecidas em contratos temporários realizados na vigência do concurso”. O STF, por sua vez, também em decisão recente (19/03) entendeu no Agravo de Instrumento n°454882 / SC que há “típica evidência de desvio de poder, quando, comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso”. Em outras palavras, quando o Estado diz não poder nomear quem foi aprovado em concurso, também não poderá contratar para fazer o mesmo serviço quem quer que seja. Ainda que seja mais “barato”, pois isso violaria a determinação da Constituição Federal que exige aprovação em concurso público para os cargos públicos, ressalvados os casos de cargos em comissão. Os contratos temporários só se justificam em condições excepcionais (exemplo: contratar servidor temporário para que o serviço não "pare", desde que inexista aprovado em concurso para esse cargo). Tais situações sempre devem ser exceções, nunca a regra. Quando o Estado, todavia, contrata numa situação como a acima descrita, havendo aprovado em concurso para aquele mesmo cargo, desvia-se da finalidade que possui e dos mandamentos legais. Graças a esse entendimento, o STF assegurou a manutenção da decisão que garantia a nomeação de aprovados preteridos por contratações feitas no prazo de validade do concurso deles. Portanto, resta revigorada a esperança de que há fortes disposições a favor dos aprovados em concurso. Basta que esses demonstrem a eventual renovação dos contratos precários ou contratação temporária nos cargos para os quais foram aprovados e deverá ser assegurado o direito à nomeação e posse. OBS.: As decisões citadas ou reproduzidas podem ser obtidas nos sites do STF e STJ em pesquisa à jurisprudência.
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terça-feira, 19 de junho de 2007
CONTRATOS DE REDAS PELO TJ BA CONSOMEM MILHÕES E NÃO SOBRAM VERBAS PARA NOMEAR "CONCURSADOS"
As nomeações diminuem cada vez mais em meio ao alarde de que grandes mudanças começam a ser feitas no quadro de servidores do TJ BA. Prega-se uma substituição gradativa de contratados por aprovados em concurso, mas as estatísticas reais demonstram que essa substituição caminha a passos lentos, talvez mancos. E, nesse contexto, o TJ alega insuficiência orçamentária para promover as nomeações dos aprovados em concurso público. Sustenta-se, portanto, no mesmo argumento usado ainda na vigência do concurso anterior para os Juizados. Naquela época, conforme aqui publicado nas postagens do dia 18/06, o CNJ acolheu essa tese. Não havia, entretanto, dados tão contundentes veiculados pela imprensa. Não havia, no entanto, a organização fortalecida e atenta às provas como existe hoje. Os tempos são outros e, se os argumentos para perpetuar eventuais irregularidades não mudaram, modificou-se a sociedade que se organiza para mover o mundo. Resta-nos aguardar o entendimento do Egrégio Conselho Nacional de Justiça frente ao que lhe foi apresentado dessa vez em cores muito mais vivas. Créditos ao colaborador cmmb do fórum PCI que nos trouxe a oportunidade de ler essa reportagem do jornal "A TARDE" na íntegra.
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OS 400 REDAS DO TJ BA
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segunda-feira, 18 de junho de 2007
As possibilidades
Postado por Menina de Ouro PCI com o auxílio indispensável dos Colaboradores. às 17:49 4 comentários
Não adianta ter vaga no lugar!
Postado por Menina de Ouro PCI com o auxílio indispensável dos Colaboradores. às 17:26 1 comentários
A história se repete!
Postado por Menina de Ouro PCI com o auxílio indispensável dos Colaboradores. às 16:31 0 comentários