“Designar servidores para funções diversas e conveniar pode gerar direito à nomeação do aprovado em concurso”.
A tentativa aqui é simplificar para que todos possam compreender. Portanto, vai se deixar um pouco a conversa técnica de lado... Vale a leitura, pois talvez você conheça alguém nessa situação. Vamos lá...
Em outra oportunidade, foi discutido que o aprovado em concurso teria a sua expectativa de nomeação (o “talvez seja nomeado”) transformada num verdadeiro direito à nomeação (o “vai ter de ser nomeado”) sempre que houvesse contratações temporárias para aquele cargo que ele deveria estar ocupando. Nesses casos, todos já sabem que, comprovando a existência de contratação ou renovação de contrato para o seu cargo após a sua aprovação, DEVERÃO ser nomeados e empossados. É obrigação mesmo, pois aí ficou demonstrada a necessidade de ocupação do cargo e não se justifica contratar ou renovar contrato com “concursado” apto para trabalhar. Dessa forma entendem hoje o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como foi visto, e a importância de saber o pensamento desses dois Tribunais mora no fato de que os recursos das decisões judiciais chegarão, no máximo, até eles.
Para as designações de servidores, que já se viu ser uma prática comum atualmente, é preciso tomar conhecimento de que elas também podem gerar o direito de ser nomeado (o “vai ter de ser nomeado”) e novamente quem ensina isso são aqueles dois Tribunais de que já falamos. Vamos supor que “Ambrosinalvisco”, “Brotoliravino” e “Cartinuano” estudaram muito e foram aprovados num concurso do Órgão AMAX em 1°, 2° e 3° lugares para o cargo de “Amassador de latinhas”. Extremamente alegres, eles comemoraram bastante e esperaram a nomeação e nada dela chegar. Depois de meses, tomaram conhecimento que, após as aprovações deles, o diretor da AMAX colocou para exercer a função de “Amassador de latas” um servidor que já pertencia aos quadros da AMAX e era ocupante do cargo de “Anotador”, além de se utilizar de dois outros funcionários, cedidos a AMAX pela prefeitura de Comensalândia, através de convênio, para trabalharem também na função de “Amassador de latas”. Indignados com essas ações da AMAX, os três amigos foram procurar os seus direitos, pois algo na mente deles dizia que aquilo estava errado. Então, resolveram “perguntar” a alguns Ministros do STJ o que eles achavam e a resposta foi com um caso bem, digamos, bem interessante:
“Ficou patente a aprovação do impetrante no concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça (f. 17), classificado em 3° lugar (f. 32); a existência original de duas vagas para o cargo (f. 15/16); o surgimento de mais duas vagas no transcurso do tempo (f. 20) e a designação de um Auxiliar Administrativo para exercer a função de Oficial de Justiça da comarca (f. 24), prática já reiterada, como noticiam os documentos de f. 20 a 23, em que a Juíza Terezinha Nunes Moura, Diretora do Fórum, comunica que a função vinha sendo exercida, também, por um Atendente Judiciário e um funcionário da Prefeitura, cedido ao Fórum”.
“No caso em apreço, o fato que vem convolar a expectativa em direito, como visto, é outro, diferente da nomeação de servidor temporário ou candidato pior classificado. Contudo, opera-se um remanejamento, de servidor de cargo estranho ao de Oficial de Justiça. Importante notar, com Celso Antônio Bandeira de Mello, que “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente (...)” (Curso de Direito Administrativo , Malheiros Editores, 2000, p. 233), de forma que cargos diferentes possuem competências, ou atribuições, diferentes. Tenho, então, que o fato de um Agente Administrativo ter sido designado para exercer funções de Oficial de Justiça, em 01.07.2000 (f. 24) (ao que se acrescem servidores de outros cargos e até outro órgão também funcionando como meirinhos - f. 20/23), ainda dentro do prazo de validade do concurso, que, segundo as informações da autoridade impugnada, expirou-se em 21.08.2000 (f. 32), tem força o bastante para garantir direito à nomeação de mais um indivíduo aprovado no certame (...)” RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.689 - PA
Alegres de escutarem isso do STJ, os amigos fizeram a mesma enquete ao STF que lhes respondeu com o caso de um Município que não queria nomear aprovados, mas teimava em usar gente de dentro e de fora nas mesmas funções:
O Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao aprovado dizendo que a “Administração Municipal que, deixando de proceder à nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar, designa servidores antigos, titulares de cargos diferentes, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado o candidato, além de contratar mão- de-obra externa para executar serviços também similares. Caracterização da necessidade do serviço. Direito do Impetrante à nomeação.”
A prefeitura inconformada recorreu e ouviu do STF que:
“A ora recorrente (prefeitura) ao firmar convênio com o SESI, terceirizando assim a prestação de serviços odontológicos, mormente na especialidade para a qual o ora recorrido foi aprovado, demonstrou a necessidade do preenchimento da vaga existente”. Portanto, tinha de nomear mesmo e o Tribunal que decidiu a favor do aprovado estava certo. (AI 604847 / MG - MINAS GERAIS).
Animados ao ouvirem as respostas, os três amigos chegaram à conclusão de que era hora de tomar uma medida. Talvez um mandado de segurança. Quem sabe? Em breve, postaremos quando, como e o porquê de usar o tal mandado de segurança. Mas essa é outra história e fica para depois.
A tentativa aqui é simplificar para que todos possam compreender. Portanto, vai se deixar um pouco a conversa técnica de lado... Vale a leitura, pois talvez você conheça alguém nessa situação. Vamos lá...
Em outra oportunidade, foi discutido que o aprovado em concurso teria a sua expectativa de nomeação (o “talvez seja nomeado”) transformada num verdadeiro direito à nomeação (o “vai ter de ser nomeado”) sempre que houvesse contratações temporárias para aquele cargo que ele deveria estar ocupando. Nesses casos, todos já sabem que, comprovando a existência de contratação ou renovação de contrato para o seu cargo após a sua aprovação, DEVERÃO ser nomeados e empossados. É obrigação mesmo, pois aí ficou demonstrada a necessidade de ocupação do cargo e não se justifica contratar ou renovar contrato com “concursado” apto para trabalhar. Dessa forma entendem hoje o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como foi visto, e a importância de saber o pensamento desses dois Tribunais mora no fato de que os recursos das decisões judiciais chegarão, no máximo, até eles.
Para as designações de servidores, que já se viu ser uma prática comum atualmente, é preciso tomar conhecimento de que elas também podem gerar o direito de ser nomeado (o “vai ter de ser nomeado”) e novamente quem ensina isso são aqueles dois Tribunais de que já falamos. Vamos supor que “Ambrosinalvisco”, “Brotoliravino” e “Cartinuano” estudaram muito e foram aprovados num concurso do Órgão AMAX em 1°, 2° e 3° lugares para o cargo de “Amassador de latinhas”. Extremamente alegres, eles comemoraram bastante e esperaram a nomeação e nada dela chegar. Depois de meses, tomaram conhecimento que, após as aprovações deles, o diretor da AMAX colocou para exercer a função de “Amassador de latas” um servidor que já pertencia aos quadros da AMAX e era ocupante do cargo de “Anotador”, além de se utilizar de dois outros funcionários, cedidos a AMAX pela prefeitura de Comensalândia, através de convênio, para trabalharem também na função de “Amassador de latas”. Indignados com essas ações da AMAX, os três amigos foram procurar os seus direitos, pois algo na mente deles dizia que aquilo estava errado. Então, resolveram “perguntar” a alguns Ministros do STJ o que eles achavam e a resposta foi com um caso bem, digamos, bem interessante:
“Ficou patente a aprovação do impetrante no concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça (f. 17), classificado em 3° lugar (f. 32); a existência original de duas vagas para o cargo (f. 15/16); o surgimento de mais duas vagas no transcurso do tempo (f. 20) e a designação de um Auxiliar Administrativo para exercer a função de Oficial de Justiça da comarca (f. 24), prática já reiterada, como noticiam os documentos de f. 20 a 23, em que a Juíza Terezinha Nunes Moura, Diretora do Fórum, comunica que a função vinha sendo exercida, também, por um Atendente Judiciário e um funcionário da Prefeitura, cedido ao Fórum”.
“No caso em apreço, o fato que vem convolar a expectativa em direito, como visto, é outro, diferente da nomeação de servidor temporário ou candidato pior classificado. Contudo, opera-se um remanejamento, de servidor de cargo estranho ao de Oficial de Justiça. Importante notar, com Celso Antônio Bandeira de Mello, que “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente (...)” (Curso de Direito Administrativo , Malheiros Editores, 2000, p. 233), de forma que cargos diferentes possuem competências, ou atribuições, diferentes. Tenho, então, que o fato de um Agente Administrativo ter sido designado para exercer funções de Oficial de Justiça, em 01.07.2000 (f. 24) (ao que se acrescem servidores de outros cargos e até outro órgão também funcionando como meirinhos - f. 20/23), ainda dentro do prazo de validade do concurso, que, segundo as informações da autoridade impugnada, expirou-se em 21.08.2000 (f. 32), tem força o bastante para garantir direito à nomeação de mais um indivíduo aprovado no certame (...)” RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.689 - PA
Alegres de escutarem isso do STJ, os amigos fizeram a mesma enquete ao STF que lhes respondeu com o caso de um Município que não queria nomear aprovados, mas teimava em usar gente de dentro e de fora nas mesmas funções:
O Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao aprovado dizendo que a “Administração Municipal que, deixando de proceder à nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar, designa servidores antigos, titulares de cargos diferentes, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado o candidato, além de contratar mão- de-obra externa para executar serviços também similares. Caracterização da necessidade do serviço. Direito do Impetrante à nomeação.”
A prefeitura inconformada recorreu e ouviu do STF que:
“A ora recorrente (prefeitura) ao firmar convênio com o SESI, terceirizando assim a prestação de serviços odontológicos, mormente na especialidade para a qual o ora recorrido foi aprovado, demonstrou a necessidade do preenchimento da vaga existente”. Portanto, tinha de nomear mesmo e o Tribunal que decidiu a favor do aprovado estava certo. (AI 604847 / MG - MINAS GERAIS).
Animados ao ouvirem as respostas, os três amigos chegaram à conclusão de que era hora de tomar uma medida. Talvez um mandado de segurança. Quem sabe? Em breve, postaremos quando, como e o porquê de usar o tal mandado de segurança. Mas essa é outra história e fica para depois.
Um comentário:
http://www.correiodabahia.com.br/poder/noticia.asp?codigo=127862
CORREIO DA BAHIA
LINK PODER
10 DE MAIO DE 2007
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ) o pagamento de horas extras e despesas com transporte dos serventuários que acumulam funções nos quadros do poder. No julgamento de pedido de providências, o CNJ determinou ainda que o TJ tem até 90 dias para promover concurso público visando preencher os cargos cujas funções, atualmente, são acumuladas por servidores do quadro em “substituições temporárias”.
“Foi uma decisão muito boa. A gente vem tentando negociar isso há muito tempo”, afirmou a presidente do Sinpojud, Maria José Silva. A categoria promove, hoje, uma série de manifestações, agendadas antes do julgamento do CNJ. Segundo a relatora do julgamento no CNJ, conselheira Ruth Carvalho, as substituições “ditas temporárias” perduram indefinidamente. O acúmulo surge pela vacância provocada por morte, aposentadoria ou saída voluntária de serventuários e não é preenchida por concurso.
De acordo com a sindicalista, há cidades do interior em que um serventuário responde sozinho pela repartição ou tem a ajuda apenas de funcionários das prefeituras, que não fizeram concurso e nem foram preparados para o trabalho que desempenham. A direção do Sinpojud fez dez viagens a Brasília para acompanhar a tramitação do pedido de providências, ingressado em janeiro de 2006 – a lentidão característica do Judiciário também atinge o CNJ.
O Sinpojud admite negociar o parcelamento do retroativo das horas extras determinadas pelo CNJ, mas reivindica o pagamento imediato do direito referente às substituições vigentes. Zezé Silva, como a presidente do sindicato é conhecida, cobra da direção do TJ um levantamento completo das substituições. “Isso nunca foi realizado. Agora vão ter que fazer”, provocou a sindicalista.
Procurada, a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça da Bahia informou que o órgão só decidirá se vai se posicionar oficialmente após a publicação da decisão do CNJ.
Segundo estimativa de Maria José Silva, há cerca de 900 substituições. Contando cargos ocupados por contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda) são 127 postos vagos na capital, 359 nas comarcas de 3ª entrância (cidades de grande porte), 407 e 859 nas de 2ª e 3ª entrâncias. Tem até municípios com apenas um serventuário no cartório, acrescenta Zezé Silva.
Hoje, os serventuários promovem paralisação de 24 horas e, às 10h, no Fórum Rui Barbosa, fazem assembléia para analisar a contraproposta da direção do TJ, não enviada até o fechamento desta matéria. A categoria pede reajuste salarial e no tíquete- alimentação e pagamento de insalubridade e periculisidade.
Não integrantes da Mesa Central de Negociação Permanente, os serventuários foram impactados pela proposta de 3,3% de reajuste linear apresentada pelo governo do ex-sindicalista Jaques Wagner. O tribunal tende historicamente a acompanhar a majoração dada pelo Executivo. Maria José Silva – que acompanha a mesa como dirigente da Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia (Fetrab) – acredita que o governador vai conceder um aumento maior na contraproposta a ser divulgada na próxima segunda, mas os serventuários, que promoveram a última greve em outubro de 2006, almejam um reajuste de 10%.
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