quarta-feira, 20 de junho de 2007

STF E STJ A FAVOR DOS APROVADOS: PÍLULAS DE ESPERANÇA




Após os esforços para a aprovação em um concurso, nada mais natural que o “desejo de nomeação” invada o aprovado. Justo seria que todo o aprovado fosse efetivamente nomeado, contudo nem sempre é assim. Mas o que os tribunais dizem a favor dos aprovados? Como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm enfrentado essa questão? Ao contrário do que muitos podem pensar, aqui não há motivos para “choros”. Na verdade, há razões para o aumento na esperança dos aprovados. Principalmente, considerando-se a realidade do concurso para os juizados dos TJ BA. Realidade que aponta para a existência de contratos temporários impeditivos de nomeações. Sabe-se que o aprovado em concurso público possui somente expectativa de direito à nomeação. Isso significa que não há obrigação legal de nomear, apenas se garantindo que, havendo nomeação, a ordem de classificação dos aprovados deve ser observada. Ocorre que se existem contratações - ainda que temporárias - o que era uma pequena expectativa de ser nomeado, converte-se no direito de ter efetivamente a majestosa nomeação estampada no diário oficial. Só para exemplificar, em 08 de maio, o STJ julgou o Recurso Especial n° 631.674 – DF, decidindo pela nomeação e posse de TODOS “que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas oferecidas em contratos temporários realizados na vigência do concurso”. O STF, por sua vez, também em decisão recente (19/03) entendeu no Agravo de Instrumento n°454882 / SC que há “típica evidência de desvio de poder, quando, comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso”. Em outras palavras, quando o Estado diz não poder nomear quem foi aprovado em concurso, também não poderá contratar para fazer o mesmo serviço quem quer que seja. Ainda que seja mais “barato”, pois isso violaria a determinação da Constituição Federal que exige aprovação em concurso público para os cargos públicos, ressalvados os casos de cargos em comissão. Os contratos temporários só se justificam em condições excepcionais (exemplo: contratar servidor temporário para que o serviço não "pare", desde que inexista aprovado em concurso para esse cargo). Tais situações sempre devem ser exceções, nunca a regra. Quando o Estado, todavia, contrata numa situação como a acima descrita, havendo aprovado em concurso para aquele mesmo cargo, desvia-se da finalidade que possui e dos mandamentos legais. Graças a esse entendimento, o STF assegurou a manutenção da decisão que garantia a nomeação de aprovados preteridos por contratações feitas no prazo de validade do concurso deles. Portanto, resta revigorada a esperança de que há fortes disposições a favor dos aprovados em concurso. Basta que esses demonstrem a eventual renovação dos contratos precários ou contratação temporária nos cargos para os quais foram aprovados e deverá ser assegurado o direito à nomeação e posse. OBS.: As decisões citadas ou reproduzidas podem ser obtidas nos sites do STF e STJ em pesquisa à jurisprudência.

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