quarta-feira, 20 de junho de 2007

DOS 90 DIAS PARA EXONERAR, JÁ SE FORAM 13: SERÁ O FIM DO NEPOTISMO NA BAHIA?



O dia 07 de junho de 2007 entrou para história do estado da Bahia pela publicação da Lei Estadual 10.623. Essa Lei principia o combate ao nepotismo e apadrinhamento na ocupação de funções públicas de todos os poderes baianos, incluindo também entes como o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. O nepotismo é uma prática rotineira no estado da Bahia e esbarra agora numa vedação legal. O Judiciário já se encontrava limitado pela Resolução 7 do CNJ de 2005 (julgada constitucional pelo STF), então quais as razões desse destaque aqui? 1ª) PRIMEIRA: a Justiça da Bahia ganhou mais um motivo para não praticar nepotismo, já que a nova Lei reforçou expressamente a proibição ao Poder Judiciário da Bahia de nomear nos cargos em comissão, designar para as funções de confiança ou contratar, sob qualquer regime, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (filho, neto, bisneto, irmão, tio, sobrinho, sogro[a], genro, nora, cunhado[a]) de Desembargador e Juiz de Direito, bem como de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação; 2ª) SEGUNDA E MAIS IMPORTANTE RAZÃO: nas situações de parentesco mencionadas, os órgãos atingidos pela nova lei, que não se submetiam a qualquer limitação ao nepotismo antes dela, podem passar a ceder ainda mais pessoal ao Judiciário, pois possuem hoje 77 dias para EXONERAR os parentes ocupantes dos referidos cargos. Isso exige um acompanhamento da sociedade (em especial, dos aprovados em concursos para todos os órgãos atingidos pelas novas proibições). AQUI, A PREOCUPAÇÃO É COM POSSÍVEIS MIGRAÇÕES DE SERVIDORES CONTRATADOS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA O JUDICIÁRIO. A atenção redobrada se justifica ante a probabilidade de haver alguma “troca” de funcionários entre Poderes e/ou entes “prejudicados” com o fim de burlar essa determinação legal. Portanto, eventuais cessões de pessoal entre os Poderes e adjacências devem ser analisadas cuidadosamente durante esse período, já que podem gerar a ocupação indevida de funções equivalentes àquelas dos aprovados em concurso, constituindo-se, para piorar, em nepotismo cruzado. Apesar de certa timidez dos legisladores da Bahia (deputados), que poderiam ter sido mais rigorosos que o CNJ nas vedações de nepotismo no Judiciário, a Lei Estadual 10.623/07 representa um início de repressão, sobretudo em relação ao Executivo e Legislativo. Sabe-se que “só a lei não resolve”, mas é certa também a incontestável importância que ela possui, principalmente, quando conhecida pela sociedade para ser cobrada. Convém destacar que as vedações mencionadas não se aplicam no caso de contratações derivadas de seleção pública (pois aqui o parente da autoridade concorreu em condição de igualdade com outras pessoas) ou quando se tratarem de nomeações e designações de servidor efetivo (“concursado”) para cargo em comissão ou função de confiança, desde que ele não fique subordinado direta ou indiretamente à autoridade com quem tenha parentesco e possua, evidentemente, qualificação para exercer a função de confiança. O infrator das determinações da nova lei responderá por crime de improbidade administrativa. OBS.: A Lei Estadual 10.623, obtida no site da Assembléia Legislativa da Bahia, encontra-se disponível na íntegra para que todos vejam quais parentes de autoridades foram atingidos pela medida, fazendo-se obrigatória a exoneração. Oportunamente, está também reproduzida a Resolução n° 7 do CNJ de 2005 (que contém mais disposições sobre o nepotismo para o Poder Judiciário).

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