terça-feira, 31 de julho de 2007

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO VALE COMO DIPLOMA EM CONCURSO PÚBLICO


Certificado de conclusão é válido na ausência de diploma registrado para a posse em cargos públicos. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A conclusão se deu na análise do recurso apresentado por uma professora que foi impedida pelo prefeito de Morrinhos de ser empossada em cargo público, por não ter apresentado o diploma.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 2ª Vara de Morrinhos, concedeu a segurança apresentado pela professora. Ela argumentou que, apesar de não ter apresentado o diploma, levou todos os documentos solicitados no edital do concurso.
O município de Morrinhos recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a recorrida não tinha o direito de ser empossada no cargo porque o documento apresentado pela candidata não comprovava que ela tinha concluído curso superior de licenciatura plena. O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, enfatizou que o fato de a professora não ter apresentado diploma registrado não constitui impedimento para ser empossada no cargo, pois ela apresentou certificado, que é válido na ausência do diploma.
Para Vítor Lenza, a professora apresentou em momento oportuno toda a documentação exigida pelo edital do concurso, inclusive o certificado de conclusão do curso superior de licenciatura plena, o que confirma que a sua formação corresponde às exigências do cargo para o qual foi habilitada.
Para ele, as alegações da prefeitura de Morrinhos não têm fundamentação sólida e, como entendeu o Ministério Público, se não restam dúvidas quanto aos conhecimentos prático-teóricos e da sua capacidade para o exercício do cargo de professora, a candidata não pode sofrer as conseqüências da insensatez do administrador e a segurança merece, portanto, ser mantida.
Leia a ementa:
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Posse em Cargo Público. Exigência de Diploma Registrado. Ofensa a Direito Líquido e Certo. Comprovada nos autos a situação profissional da impetrante e que fatores externo à sua vontade impossibilitaram-na de ter acesso a diploma registrado, para fins de empossamento em cargo para o qual fora habilitada mediante aprovação em concurso público, a concessão da segurança é medida que se impõe em face de ofensa a seu direito liquido e certo. Remessa apreciada e sentença confirmada. Apelação conhecida e improvida."
Apelação Cível 11.825-8/195(200503497422), de Morrinhos.
Acórdão de 24 de julho deste ano.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2007

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